A utilização de sistemas de videomonitoramento como instrumento de fiscalização de trânsito representa importante evolução tecnológica na atividade de fiscalização e no exercício do poder de polícia administrativa.

Por João Kelber Gomes Fernandes*

Tecnologia amplia a capacidade de fiscalização, mas não amplia, por si só, as competências conferidas pela legislação.

Entretanto, a utilização dessa ferramenta não é ilimitada. A tecnologia, por si só, não amplia as competências conferidas pela legislação ao agente de trânsito. Ao contrário, a fiscalização por videomonitoramento deve permanecer rigorosamente submetida aos limites estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas normas regulamentares do Conselho Nacional de Trânsito.

A Resolução CONTRAN nº 909/2022 disciplina a fiscalização por videomonitoramento e estabelece que a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, utilizando sistemas de videomonitoramento, poderá autuar condutores e veículos cujas infrações decorrentes do descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas online, isto é, em tempo real.

A regra é importante porque delimita o campo de atuação dessa modalidade de fiscalização. Não basta que uma infração possa ser visualizada por uma câmera. É necessário que ela se enquadre juridicamente na hipótese autorizada pela regulamentação.

A fiscalização remota, portanto, não pode ser compreendida como uma espécie de fiscalização universal, pela qual toda e qualquer infração eventualmente identificável pela câmera poderia automaticamente resultar em autuação.

O texto da Resolução nº 909/2022 estabelece uma relação direta entre a fiscalização por videomonitoramento e as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III do CTB. Por isso, é necessário estabelecer o vínculo entre a conduta observada pelas câmeras e a respectiva infração prevista no Capítulo XV do Código.

Na perspectiva de Norberto Bobbio, é possível distinguir as normas primárias, que estabelecem diretamente deveres, proibições ou permissões dirigidos aos indivíduos, das normas secundárias, que disciplinam a produção, a modificação, a aplicação e a fiscalização das próprias normas jurídicas. Aplicada ao trânsito, essa distinção permite compreender que as disposições do capítulo III – Das normas gerais de circulação e conduta, do Código de Trânsito Brasileiro, regulam diretamente a conduta dos particulares, notadamente quanto a atos praticados ao volante. Já as normas que atribuem competência aos órgãos e agentes de trânsito, definem os procedimentos de fiscalização, autorizam ou limitam o uso do

videomonitoramento e estabelecem os requisitos para a lavratura do auto de infração possuem natureza secundária, uma vez que regulam a forma pela qual o sistema jurídico será aplicado, assim como as próprias penalidades devidas a cada norma primária que restar descumprida.

Ainda que o CTB imponha ao proprietário o dever de manter o veículo devidamente licenciado, caracterizando-se como norma de natureza primária, pois regula diretamente a conduta dos particulares, a respectiva infração, prevista no art. 230, V, de natureza secundária, somente terá autuação válida se observadas as disciplinas sobre competência, procedimento e meio de constatação.

Sob essa perspectiva, o videomonitoramento mostra-se especialmente adequado para infrações cuja materialidade decorre do próprio comportamento observável do condutor ou do veículo em circulação, como determinadas condutas relacionadas à parada, estacionamento, ultrapassagem, circulação, utilização de dispositivos de segurança e outras situações que podem ser inequivocamente constatadas em tempo real.

Nesse sentido, apresentamos relação que contempla diversas infrações passíveis de fiscalização por esse meio, entre elas as previstas nos arts. 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 200 a 214, 215 a 217, 220, 222, 223, 225, 226, 230, II, IX e X, 235, 236, 244, 248, 249, 250, 251, 252 e 253 do CTB, observadas, evidentemente, as peculiaridades de cada enquadramento e os requisitos necessários à sua constatação.

A exigência de que a fiscalização seja realizada online também não constitui mero detalhe operacional. Ela reforça a natureza da fiscalização remota autorizada pela Resolução: trata-se da constatação, em tempo real, de uma conduta infracional que está ocorrendo diante do sistema de videomonitoramento.

Por isso, não se deve confundir videomonitoramento para fiscalização em tempo real com a simples utilização posterior de imagens gravadas para tentar identificar qualquer irregularidade administrativa.

É nesse ponto que surge uma questão particularmente relevante: pode o veículo não devidamente licenciado ser autuado por videomonitoramento?

A resposta exige que sejam diferenciadas duas questões que, embora relacionadas, não são juridicamente idênticas:

1.​ a possibilidade de constatar a situação de veículo não devidamente licenciado sem abordagem; e 2.​ a possibilidade de utilizar especificamente o videomonitoramento remoto para realizar essa constatação.

O Código de Trânsito Brasileiro determina que, para circular em via pública, o veículo deve estar devidamente registrado e licenciado. Os arts. 120 e 130 estabelecem essa exigência, enquanto o art. 230, inciso V, tipifica como infração gravíssima a condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.

A regularidade do licenciamento, ademais, pode ser verificada diretamente nos sistemas informatizados. O porte físico do Certificado de Licenciamento Anual deixou de constituir requisito para que o agente possa confirmar a regularidade do veículo, justamente porque as informações podem ser consultadas eletronicamente.

Isso significa que a abordagem não é necessariamente indispensável para que o agente tenha conhecimento de que determinado veículo está com o licenciamento irregular. E aqui reside uma distinção fundamental: o fato de uma infração poder ser constatada sem abordagem não significa, necessariamente, que ela possa ser constatada por videomonitoramento.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, apresenta, nas respectivas fichas de fiscalização, as condições para a constatação das infrações.

No caso do art. 230, V, o próprio manual aponta que a infração pode ser constatada sem abordagem, circunstância que não pode ser ignorada. Entretanto, a natureza jurídica da infração merece especial atenção.

A condução de veículo não devidamente licenciado não decorre propriamente de uma determinada manobra, comportamento ou conduta momentânea do motorista. Trata-se de uma irregularidade relacionada à situação documental do veículo.

Essa característica a diferencia das infrações tipicamente relacionadas às normas gerais de circulação e conduta. E é justamente por isso que surge a controvérsia quanto à sua fiscalização por videomonitoramento.

A Resolução CONTRAN nº 909/2022 autoriza a fiscalização remota para infrações decorrentes do descumprimento das normas gerais de circulação e conduta. Todavia, sustentamos que, embora o art. 230, V, possa ser constatado sem abordagem, sua natureza documental não forneceria o mesmo fundamento jurídico para sua constatação por fiscalização remota não presencial.

Essa distinção é essencial para evitar uma conclusão equivocada: a possibilidade de constatação sem abordagem, prevista no procedimento de fiscalização – MBFT, não deve ser automaticamente interpretada como autorização para fiscalização por videomonitoramento.

A questão torna-se ainda mais complexa quando se considera a natureza continuada da conduta de circular com o veículo não devidamente licenciado.

Imagine-se um veículo cujo licenciamento esteja irregular e que seja identificado circulando em determinado ponto da cidade. Posteriormente, o mesmo veículo aparece novamente em outra câmera.

Seria possível lavrar um novo auto de infração a cada nova visualização? A resposta não pode ser dada simplesmente a partir da existência de uma nova imagem. As infrações continuadas caracterizam-se pela existência de uma conduta única, inalterada e ininterrupta, dada a conexão temporal e geográfica estabelecida, ainda que observada em diferentes momentos.

Assim, se o veículo já foi autuado pelo art. 230, V, não se pode presumir automaticamente que uma segunda visualização corresponda a uma nova infração. É necessário verificar se houve efetivamente uma nova conduta infracional ou se a segunda constatação constitui mera continuidade do deslocamento anteriormente identificado.

De tal modo, destacamos, justamente, essa dificuldade: não é possível afirmar, apenas pela repetição da visualização, se a segunda constatação representa uma nova circulação autônoma ou a continuidade do mesmo movimento anteriormente flagrado.

A questão ganha especial relevância no videomonitoramento porque uma mesma central pode receber, em sequência, imagens do mesmo veículo captadas por diferentes câmeras. Se cada passagem fosse automaticamente convertida em um novo auto de infração, haveria risco de multiplicação de penalidades decorrentes de uma única conduta continuada.

A Administração Pública não pode transformar a capacidade tecnológica de identificar repetidamente um veículo em autorização para multiplicar indefinidamente a sanção administrativa.

Por essa razão, recomendamos cautela na lavratura do auto de infração do art. 230, V, posto que a abordagem possui, nesse contexto, uma função que vai além da simples identificação do veículo. Ela permite verificar a situação concreta e, sobretudo, cessar a circulação irregular, impedindo que a mesma conduta permaneça indefinidamente em curso.

Essa preocupação está diretamente relacionada ao próprio regime jurídico da medida administrativa de remoção, uma vez que o CTB estabelece tratamento rigoroso para o veículo não devidamente licenciado, inclusive afastando a possibilidade de liberação condicionada prevista no art. 271, § 9º-B.

Assim, quando a fiscalização identifica presencialmente o veículo, torna-se possível não apenas constatar a irregularidade, mas também adotar as providências administrativas correspondentes.

Por isso, sob a perspectiva da segurança jurídica, a abordagem apresenta-se como o procedimento mais adequado para a constatação do art. 230, V, especialmente quando se pretende evitar dúvidas acerca da continuidade da conduta.

Isso não significa, contudo, que toda autuação sem abordagem deva ser considerada juridicamente impossível. Há situações concretas em que a fiscalização determina a parada do veículo e o condutor simplesmente não obedece à ordem. Nessa hipótese, a situação é substancialmente diferente.

Se o agente de trânsito determina a parada e o veículo prossegue em circulação, há uma circunstância objetiva que impede a abordagem. Se, além disso, a consulta aos sistemas demonstra que o veículo não está devidamente licenciado, o contexto permite a adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive a autuação pelo art. 230, V e pelas demais infrações eventualmente configuradas. Ressaltamos essa possibilidade: havendo ordem de parada que seja ignorada e sendo constatada a situação de licenciamento irregular, a autuação mostra-se possível, juntamente com os demais enquadramentos eventualmente caracterizados.

O ponto fundamental é que a ausência de abordagem, nesse caso, não decorre simplesmente de uma opção operacional de substituir a fiscalização presencial pela câmera. Ela decorre de uma circunstância concreta: o agente tentou realizar a abordagem e ela não foi possível porque o veículo não atendeu à ordem de parada.

Também merece atenção a necessidade de adequada documentação da circunstância que impediu a abordagem, uma vez que não nos parece suficiente registrar genericamente que o agente estava em posição a pé ou que o veículo transitava em sentido contrário à viatura, especialmente quando sequer houve ordem de parada.

Se a impossibilidade de abordagem constitui elemento relevante para justificar a atuação fiscalizatória, a circunstância deve ser efetivamente demonstrada e registrada no auto de infração ou nos sistemas próprios, de maneira coerente com a realidade observada.

Em casos excepcionais, em que a autuação sem abordagem seja inevitável, seja consignada justificativa concreta para o impedimento da abordagem e da remoção, evitando-se justificativas meramente genéricas.

A discussão aqui promovida revela uma premissa que deve orientar toda fiscalização de trânsito realizada mediante tecnologia: a câmera é instrumento de fiscalização; não é fonte autônoma de competência administrativa.

O fato de um sistema tecnológico ser capaz de identificar uma placa, reconhecer um veículo e consultar instantaneamente sua situação cadastral não significa, por si só, que qualquer irregularidade detectada possa ser convertida em auto de infração por

videomonitoramento. É necessário que coexistam previsão legal da infração, competência do agente ou órgão fiscalizador, modalidade de constatação autorizada, observância dos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, identificação segura da materialidade, inexistência de circunstâncias que impeçam juridicamente o enquadramento e, quando pertinente, adoção das medidas administrativas correspondentes.

No caso do videomonitoramento, soma-se a esses requisitos a observância das condições estabelecidas pela Resolução nº 909/2022, especialmente quanto à constatação online e à relação da infração com as normas gerais de circulação e conduta.

A segurança jurídica que envolve o veículo não devidamente licenciado demonstra que o debate sobre videomonitoramento não pode ser reduzido à pergunta “a câmera consegue identificar?”. Mas a pergunta juridicamente adequada e que deve permanecer é: A legislação autoriza que aquela determinada infração seja constatada daquela determinada maneira?

Essa mudança de perspectiva é fundamental. Uma mesma irregularidade pode ser perfeitamente identificável por tecnologia e, ainda assim, não estar abrangida pela modalidade de fiscalização remota autorizada pelo ordenamento.

De igual modo, o fato de determinada infração admitir constatação sem abordagem não significa que toda forma de fiscalização não presencial esteja automaticamente autorizada. E no caso do art. 230, V, há ainda um elemento adicional: a necessidade de distinguir novas infrações de uma única conduta continuada.

Para concluirmos, a fiscalização por videomonitoramento constitui importante instrumento de modernização da atividade de trânsito, permitindo maior eficiência na identificação de determinadas infrações e ampliando a capacidade operacional dos órgãos fiscalizadores.

Entretanto, sua utilização deve permanecer dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A Resolução CONTRAN nº 909/2022 vincula a fiscalização remota às infrações decorrentes do descumprimento das normas gerais de circulação e conduta, detectadas online. Por essa razão, não se deve concluir que toda infração visualizável por uma câmera possa ser automaticamente objeto de autuação por videomonitoramento.

O veículo não devidamente licenciado apresenta situação particularmente sensível. Embora o art. 230, V, possa, segundo o MBFT, ser constatado sem abordagem e a situação de licenciamento possa ser verificada eletronicamente, trata-se de infração relacionada à regularidade documental do veículo, e não propriamente ao descumprimento de uma norma geral de circulação e conduta.

Por isso, há fundamento para distinguir constatação sem abordagem de fiscalização por videomonitoramento, não sendo juridicamente seguro tratar ambas como expressões equivalentes.

Além disso, a natureza continuada da circulação do veículo não licenciado exige cautela para que múltiplas visualizações não sejam indevidamente transformadas em múltiplas infrações. Uma nova autuação pressupõe uma nova conduta infracional, e não simplesmente uma nova imagem do mesmo deslocamento.

Em regra, portanto, a abordagem continua sendo o mecanismo que oferece maior segurança para a constatação e o encerramento da conduta prevista no art. 230, V. Quando, porém, a abordagem é efetivamente determinada e deliberadamente ignorada, a impossibilidade concreta de realizá-la pode justificar a autuação sem abordagem, desde que devidamente registrada e fundamentada.

Em última análise, a eficiência tecnológica deve caminhar ao lado da legalidade administrativa. O videomonitoramento não deve ser visto nem como instrumento incapaz de produzir efeitos jurídicos, nem como autorização para uma fiscalização sem limites. Seu valor está justamente em permitir que a tecnologia seja utilizada dentro das competências e condições estabelecidas pela legislação.

A câmera pode ampliar os olhos do agente de trânsito. Não pode, contudo, ampliar os poderes que a lei não lhe conferiu.

*João Kelber Gomes Fernandes – Autor do livro O Poder do Agente de Trânsito. Coautor do livro O trânsito como ele é: causos de sobrevivência. Coorganizador do livro Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Consolidação das Infrações, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Ed. Bacharel em Direito e pós-graduado em Gestão e Direito do Trânsito. Agente de trânsito e instrutor da AMC/Fortaleza com 20 anos de experiência na atividade. Membro titular da Câmara Temática de Educação/CONTRAN no biênio 2022–2024. Membro da JARI/Demutran de Horizonte/Ce. Instrutor de trânsito teórico e prático. Instrutor da Escola de Governo da Prefeitura de Fortaleza. Ex-assessor técnico do Demutran de Mulungu/Ce e da Autarquia Municipal de Trânsito de Quixeramobim/Ce. Diretor de ensino da empresa Conteúdo de Trânsito. Docente em cursos de pós-graduação de Direito de Trânsito. Instrutor e Coordenador de cursos de formação e atualização para agentes de trânsito e guardas municipais, além de cursos preparatórios para concursos na disciplina de legislação de trânsito.

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Abetran, 29 de agosto de 2026

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