"Sinalize sua intenção de manobra"
 
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MG - Siprocfcmg - Portaria nº 568, de 12 de fevereiro de 2010. Imprimir E-mail

 

Suspende o credenciamento de Centros de Formação de Condutores nos Municípios do Estado de Minas Gerais, para a capacitação técnica e de prática de direção veicular de condutores de veículos automotores, e para a adição e mudança de categoria, atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação, reciclagem de condutores infratores.

O Chefe do Departamento de Trãnsito de Minas Gerais - Detran/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e o Decreto nº 44.714, de 31 de janeiro de 2008,

considerando recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital, e em face da instauração do Inquérito Civil Público de nº               0024.10.000.148-6         0024.10.000.148-6, e

considerando a necessidade de que o Detran/MG conclua todos os procedimentos instaurados para a apuração de irregularidades no funcionamento dos Centros de Formação de Condutores credenciados,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento, por parte do Detran/MG, de Centros de Formação de Condutores nos Municípios do Estado de Minas Gerais, para a capacitação técnica e de prática de direção veicular de condutores de veículos automotores, e para a adição e mudança de categoria, atualização para renovação da Carteira Nacional de Habilitação, reciclagem de condutores infratores está suspenso pelo prazo de 1(um) ano, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 2º Os processos de credenciamento de novos Centros de Formação de Condutores, já devidamente protocolizados e em trâmite no Detran/MG, até a data de publicação desta Portaria, não se submetem ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Os requerimentos de credenciamento já recebidos pela Delegacia Regional de Polícia Civil, observado o disposto no caput deste artigo, deverão ser encaminhados no prazo de até 48(quarenta e oito) horas ao Detran/MG, independentemente das pendências existentes no processo.

Art.3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Detran/MG.

Art. 4º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Oliveira Santiago Maciel - Delegado Geral de Policia

Chefe do Detran/MG


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